Atendendo a diversas solicitações e para esclarecer as principais dúvidas de seus associados no tocante à Declaração de Imposto de Renda por parte dos ex clientes da Indeal e Unick, a ASSIC reuniu informações prestadas pelo seu Contador e instruções da Receita Federal para auxiliá-los:
DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Em observância da Instrução Normativa RFB N°1899/2019 e demais regulamentos, segue o entendimento para os clientes que investiram valores em empresas que atuavam no ramo de Criptoativos.
O cliente investidor que fez sua adesão à proposta da empresa usando moeda corrente nacional (Reais), tendo ganho de capital ou prejuízo em seu investimento deverá fazer sua declaração, através da contabilidade tradicional.
Aos que fizeram seus investimentos com criptoativos e tiveram ganho de capital ou prejuízo, com esse ativo deverão seguir Instrução Normativa RFB N°1899/2019, conforme citado a seguir.
As informações necessárias deverão ser informadas através do portal de serviços de comunicação do contribuinte com a Receita Federal e-CAC, usando o documento emitido pela mesma com o nome de ADE (Ato Declaratório Executivo de Exclusão), o documento deve ser assinado eletronicamente com certificado digital ICP-Brasil.
A obrigatoriedade é de informar as operações com os seguintes dados:
a) a data da operação;
b) o tipo da operação,
c) os titulares da operação;
d) os criptoativos usados na operação;
e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver;
A identificação do titular deverá ser feita com CPF/ CNPJ ou NIF em caso de situados em país estrangeiro.
Os prazos que devem ser feitos as declaração são até no máximo o ultimo dia do mês subsequente à operação.
Caso não seja realizada a declaração, sendo a mesma indispensável, o cidadão fica sujeito às penalidades que vão desde R$ 100,00 (cem reais) até valores percentuais em cada operação.
Sobre a obrigação tributária, submetidas à rendimentos e ganhos líquidos provenientes de rendas variáveis, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na Fonte, não informando devidamente as obrigações acessórias, poderá ser intimado para prestar esclarecimentos.
DA OBRIGATORIEDADE
Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019? E Qual o Prazo?
• O período para os contribuintes declararem o Imposto de Renda de 2020 começa nesta segunda-feira, 02 de março e vai até 30 de abril de 2020. O programa esta disponível no site da Receita.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Quem comprou ativos criptográficos, fica obrigado a declarar?
- As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição;
- Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 30.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação;
- O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações;
(Fonte: www.receita.fazenda.gov.br / www.lefisc.com.br / IN 1.888-2019 Art 6º e 7º).
Em caso de dúvidas, sugerimos que consulte um Contador de sua confiança.
Juntos somos mais fortes 💪
ASSIC – Associação dos Investidores em Criptoativos.
